Teoria Geral do Processo
1. Defina jurisdição e suas principais características. É a função do Estado de declarar e realizar, de forma pratica, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. Caracteriza-se por apresentar-se como atividade estatal “secundária” pois é por ela que o Estado realiza uma atividade, que deveria ter sido primeiramente exercida pelos próprios litigantes de maneira passiva. É instrumental pois seu objetivo principal é dar atuação pratica as regras do direito. Declarativa ou executiva pois, exercita a jurisdição de vontades concretas da lei nascidos anteriormente ao pedido de tutela jurídica estatal feito pelas partes.
É atividade desinteressada do conflito, visto que põe em pratica vontades concretas da lei. Por último sua característica também encontra-se por ser provocada, e não espontânea, ou seja, visa quase sempre, sobre interesse privado, seu cabimento se dá quando solicitado pelas partes interessadas.
2. Quais as diferenças entre conflito negativo e conflito positivo de competencia? Enquanto no conflito negativo de competencia vários juízes se declaram incompetentes para julgar um determinado litigio, no conflito positivo de competencia, ocorre o contrário, com vários juízes se declarando competentes para julgarem um especifico litigio.
3. Conceitue processo e procedimento e diferencie-os? Para exercer a função jurisdicional o Estado cria a ação especializada. Há estes órgãos encarregados da jurisdição não podem atuar discricionária ou livremente, dada a própria natureza da atividade que lhe compete. Subordinam-se por isso mesmo, a um método ou sistema de atuação que venha a ser o processo. É o procedimento de tal sorte, que dá exterioridade ao processo, ou relação processual, revelando o modulus juciendi o que se vai atinar o escopo da tutela jurisdicional. Em outras palavras é o procedimento que nos diferentes tipos de demandas, define e ordena as diversos atos processuais necessários. Diferenças: O processo