teoria geral do processo
O Ministério Público é um órgão de cooperação nas atividades governamentais e, muitas vezes é indicado como um quarto poder pelo fato de não estar englobado em nenhum dos três poderes.
Assim sendo, esse trabalho se faz importante para que se tenha um melhor entendimento a respeito do Ministério Público desde sua origem, passando pelas suas finalidades, até a sua função investigatória.
O art. 127, “caput” da Constituição Federal de 1988, determina, in verbis:
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público é um “órgão de cooperação nas atividades governamentais” .
Vicente Greco Filho define o Ministério Público como “o órgão do Estado que exerce, junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais indisponíveis” .
Quando se trata da finalidade do MP, vejamos que é preciso compreender o art. 127, “caput” da Constituição Federal, o qual determina que ao MP incumbe “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis”.
Conforme estabelece o Decreto nº 948, de 11 de outubro de 1.890: “o Ministério Público é instituição necessária em toda organização democrática e impostas pelas boas normas da justiça”. Para Hugo Mazzilli, o MP “só atinge sua destinação última em meio essencialmente democrático buscando o equilíbrio da vida social” .
O Estado Democrático existe quando a nação, por ser livre, toma decisões concretas em matéria política ou, ao menos, decidem quais sejam as linhas diretivas a que se deve ater a ação dos que são colocados no governo.
Sabemos por tanto, que as normas de direito público tem por objetivo atender a coletividade, assim vemos que “o MP não representa a si próprio, mas à sociedade” .
Celso