teoria geral do processo
1. Domiciliado em Cajamar, Fábio Soares colide seu carro em Casa Branca. O veículo contra o qual colidiu pertence a Liliane Mendes, domiciliada em Jaguariúna. Como as partes não celebraram acordo, Fábio quer propor ação reparatória do dano sofrido, devendo fazê-lo em:
a) Casa Branca, apenas, por ser local em que ocorrido o fato;
b) Cajamar ou em Casa Branca, respectivamente, domicílio do autor ou do local do fato;
c) Jaguariúna, apenas, por ser o domicílio da ré;
d) Cajamar, somente, por ser o domicílio do autor.
2. Jair, domiciliado em Campinas, ajuizou ação divisória contra Sebastião, domiciliado em Jundiaí, postulando a partilha de bem imóvel situado em Itapira, que foi alienado, em parte, de Sebastião para Jair, os quais passaram a ser condôminos. Na petição inicial, anexou matrícula atualizada e o contrato celebrado entre as partes, no qual se pactuou cláusula de eleição de foro de Vinhedo. A ação foi proposta em Vinhedo e Sebastião apresentou exceção de incompetência postulando a remessa dos autos a Jundiaí. Está com a razão:
a) nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, em regra é competente o foro da situação do bem, podendo o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, mas não na situação descrita;
b) nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, é competente o foro do domicílio do autor;
c) Sebastião, tendo em vista a regra geral de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu;
d) Jair, pois, embora as ações fundadas em direito real sobre imóvel devam ser propostas no foro da situação do bem, como regra, pode o autor, como exceção, optar pelo foro eleito, o que se dá na situação descrita;
e) nenhum dos dois, pois, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é sempre competente o foro da situação do bem, sendo nula, nesta hipótese, a cláusula de eleição de foro.
3. Acerca da Jurisdição e da competência,