teoria geral do processo
Processo: AC 20100618547 SC 2010.061854-7 (Acórdão)
Relator(a): Rodrigo Collaço
Julgamento: 12/09/2012
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público Julgado
Parte(s): Apelante: Realdo Rubert Advogado: Paulo Roberto Borsatto (18241/SC) Apelado: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado: Rogers Carlos Martins (16.774/SC) Interessados: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA e outro
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40
, § 4º
, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E ART. 30, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO O BENEFÍCIO - CASO DE MANDADO DE INJUNÇÃO - PLEITO FORMULADO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ISONOMIA - MÚLTIPLAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE (ÓRGÃO ESPECIAL) SUPRINDO A OMISSÃO LEGISLATIVA - EXTENSÃO DA REGULAÇÃO CONCRETA AO PRESENTE CASO - APLICAÇÃO DO ART. 57
DA LEI N. 8.213
/1991 - SENTENÇA REFORMADA.
1. É verdade que "a superação da mora deve ser buscada pela via do mandado de injunção para compelir o Executivo a encaminhar ao Legislativo projeto de lei para atender ao disposto no art. 37
, inc. X
, da Constituição Federal
" (AI n. , rel. Des. Newton Janke, j. 27.10.09). Entretanto, tem-se que aludida premissa pode ser superada à vista dos arestos emanados do próprio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a omissão legislativa pode ser suprida mediante a observância ao § 1º
do art. 57
da Lei n. 8.213
/91. 2. "A circunstância de a parte ter optado pelo processo de conhecimento para postular a aposentadoria especial (CR
, art. 40
, § 4º
) não impede que a sua pretensão seja conhecida com os contornos e os efeitos do mandado de