Teoria geral do processo
Do
Processo
Nome: Adriana Tavares
Matricula: 12514
Introdução
O direito objetivo é constituído de vários dispositivos e normas com a finalidade de resolver diversos conflitos, nessa busca cada uma das partes litigantes buscam alcançar seus interesses. O conflito só é sanado quando uma das partes atinge seu objetivo, fazendo com que a outra parte se subordine a sua causa. Todo esse processo acontece com a provocação do Estado, a fim de resolver o litígio. Este ato de provocação com a figura Estatal, com a resolução da lide, é chamado de Ação.
O Direito conta com uma série de teorias que disciplinam á cerca do direito de ação, de modo a diferencia-lo cada vez mais do direito material subjetivo. Dentre os principais estão:
Teoria Imanentista (Civilista);
Teoria do Direito Concreto à Tutela;
Teoria da Ação como Direito Potestativo;
Teoria da Ação como Direito Abstrato;
Teoria da Ação Eclética.
1- Teoria Imanentista (Civilista)
Todo direito corresponde a uma ação, que o segura, só pode ser procurado quando manifestado através de ações. Não conseguiram explicar a ação declaratória, negativa ou positiva.
2- Teoria do Direito Concreto à Tutela
Toda ação compreende o Estado que o tutela, e o réu que é obrigado a atacá-lo. Ação, cabe, se realmente existir direito da parte autora.
Três aspectos acompanham essa teoria.
Existência do direito violado
Legitimidade
Possibilidade jurídica do pedido
3- Teoria da Ação como Direito Potestativo
A ação caracteriza um direito independente, distinto do direito material, o qual é pretendido na execução em juízo, no entanto não é um direito subjetivo, uma vez que, não possui a pertinência da obrigação do Estado, nem é de natureza pública, pois dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição.
O valor desta teoria concreta do direito de ação advém da demonstração de que a ação não poderia ser considerada direito subjetivo, assim como já pregava a teoria Imanentista. Pois