Teoria Geral do Processo
PODER JUDICIÁRIO: FUNÇÃO, ESTRUTURA E ÓRGÃOS
81. Conceito
A separação de poderes (legislativo, executivo e judiciário) no Estado estabelece um sistema de contrapesos, no intuito de entregar garantias igualitárias à população, podendo, com isso, prosperar a liberdade individual. O judiciário, desprovido da importância política dos demais, tem destaque no campo das garantias e liberdades individuais. Tanto que, de acordo com a Constituição Federal, a lei não pode afastar de sua apreciação (do Poder Judiciário) lesão ou ameaça a direito. Incumbe-lhe, portanto, a tutela dos direitos subjetivos, até mesmo contra o poder público. O Judiciário soluciona as relações de conflitos de interesses. Ele é uno como sua função precípua, a jurisdição, por ter mesmo conteúdo e mesma finalidade. Ele é nacional. É um único e mesmo poder que se positiva através de vários órgãos estatais federais e estaduais.
82. Funções do Poder Judiciário e Função Jurisdicional
O Poder Judiciário desempenha unicamente função jurisdicional. Por exemplo, o Superior Tribunal Federal, ao editar súmulas vinculantes, está exercendo atividade normativa, assemelhada à atividade legislativa. De outra banda, a Constituição Federal também atribui função jurisdicional a outros órgãos, como à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em determinados casos em que são legitimados para processar e julgar (somente poucos e específicos casos). A função precípua do Poder Judiciário é a jurisdição. No entanto, pode exercer funções normativas, como no caso da elaboração de seus regimentos internos. Poder de auto-organização. Também pode desempenhar atividade legislativa, como quando da iniciativa de leis de organização judiciária, o que é conferido com exclusividade aos Tribunais. Todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário, dentre elas as de administração e legislativa, são genericamente chamadas de atividade judiciária.
83. Órgãos da Jurisdição
Composição do