Teoria geral do processo
É um principio de natureza constitucional que garante o direito as partes envolvidas em um processo jurisdicional judicial, que o mesmo seja julgado por um juiz imparcial. Os sujeitos do processo têm o direito de exigir do Estado um julgador imparcial e o Estado, por sua vez, na pessoa do julgador, tem o dever correspondente de agir com imparcialidade no atendimento as tutelas jurisdicionais que lhe são submetidas.
Caracterizando-se o instituto de jurisdição pelo poder, função e atividade, exclusivos do poder judiciário de aplicar o Direito a um caso concreto, um julgador imparcial significa segurança e justiça, dois dos três institutos que caracterizam a ideia do Direito.
Como só a jurisdição subtraída a influências estranha pode configurar uma justiça que dê a cada um o que o seu e somente através da garantia de um juíz imparcial o processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas ético também, para a solução dos conflitos interindividuais com justiça. Independentemente do reconhecimento de cada Estado, o direito internacional público coloca sob sua garantia os direitos primordiais do homem inerentes à personalidade humana; entre eles, o direito ao juiz imparcial.
2º Principio da Isonomia
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art.5º, Caput, da Constituição, brota o principio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
A igualdade prevista na Constituição Federal e na norma processual deve ser entendida de maneira relativa, pois a igualdade absoluta é impossível. Garantir a igualdade moral entre os homens, inerente à justiça corretiva, é função do Poder Judiciário através de seus julgadores. Promover e proporcionar a igualdade social entre os homens, inerentes a Justiça Distribuidora, é