Teoria geral do processo
DO
PROCESSO
Faculdade Cenecista de Campo Largo
Aluna: Andréia Rodrigues Lima
Turma: 3˚ Período de Direito
E-mail: Andreiarl.adv@gmail.com
Professor: Marlon Cordeiro
PRINCIPIOS GERAIS
DO
DIREITO
PROCESSUAL
O QUE É UM PRINCÍPIO
Atualmente qualquer ramo do direito não sendo prerrogativa somente do processo civil, mas também do penal, tributário, administrativo, os operadores do direito, tem uma preocupação grande de estudar os princípios, Conforme o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, professor da PUC São Paulo, Princípio é o mandamento nuclear de um sistema, são os fundamentos, são as disposições das quais se irradiam para as demais normas os critérios para aplicação, interpretação, entendimento das demais normas do sistema jurídico. Princípio é o Começo, origem, fonte; Lei de caráter geral que rege um conjunto de fenômenos verificados pela exatidão de suas consequências; Regra da conduta, maneira de ver. Regras fundamentais admitidas como base de uma ciência, de uma arte etc. Princípio significa doutrina, teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema.
Alexy afirma que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes, ao passo que as regras são normas que podem ser cumpridas ou não, uma vez que, se uma regra é válida, há de ser feito exatamente o que ela exige, nem mais nem menos.
O princípio é a base, está acima das demais normas, a norma ordinária é que deve obediência ao princípio e não o inverso, antigamente os princípios eram apenas fonte complementar, supletiva do direito.
Os princípios não têm limitação, pois, como esclarece Alexy, eles são tanto quanto as regras, razão para juízos concretos de dever ser.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 5̊, LIV, CF/88: LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido