Direito Empresarial
- Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
Princípio da Cartularidade. > O título se exterioriza por meio de um documento, a Cártula.
> O direito não existe sem a existência e sem a apresentação do documento em si.
Princípio da Literalidade.
> O título é literal, isto é, obedece rigorosamente ao que está escrito no documento.
Princípio da Autonomia
> Cada coobrigado fica responsável pelo que assinou, independentemente da causa ou origem do título e da validade das demais obrigações.
> Quem saca (ou emite), quem aceita, quem endossa ou quem avaliza uma cártula fica responsável pela realização do valor que afirma existir no tempo e lugar determinados.
Princípio da Abstração.
> Abstração: É uma extensão da autonomia e significa a desvinculação do próprio título em relação à sua causa.
> As obrigações decorrentes do título terão que ser cumpridas, não se admitindo a recusa baseada na causa que o originou.
- Atenção: o princípio da abstração somente passa a viger quando o título circula por endosso.
- Abstração - significa que o título, uma vez endossado, liberta-se da causa que lhe deu origem.
Características dos Títulos de Crédito.
I – Cartularidade.
- Em regra, exige-se a apresentação do documento original para o exercício do direito de crédito.
- A exigência é feita para evitar que o mesmo título possa ser cobrado várias vezes.
II – Força Executiva.
- Títulos de crédito são equiparados a uma decisão judicial com trânsito em julgado ou sentença judicial irrecorrível.
- São títulos executivos extrajudiciais.
III – Circulabilidade.
- Podem ser transferidos, mudando de titularidade com muita facilidade, por meio do endosso.
Quanto ao modelo:
a) Modelo livre: são os títulos cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido.
> Ex.: Letra de Câmbio e Nota