Teoria Geral do processo.
1. LIDE: na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o juízo.
A Lide se estabelece entre dois sujeitos, titulares de interesses contrários, uma a pretender subordinar o interesse do outro ao próprio e outro a opor resistência a essa pretensão.
2. JURISDIÇÃO: é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça, uma vez que é vedada em princípio a autodefesa e limitadas a autocomposição e arbitragem.
Poder do Estado, manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Atividade do Estado, é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
O poder, a função e a atividade somente transparecem mediante o devido processo legal.
Conceito:
3. AÇÃO: o Estado moderno reservou para si o exercício da função jursidicional, como uma de suas tarefas fundamentais. Cabe-lhes pois solucionar os conflitos surgidos na sociedade.
Mas a jursidição é inerte e precisa ser provocada, cabendo ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisidicional. Assim, o sujeito do interesse estará exercendo um direito, que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional.
É o direito ao exercício da atividade jurisdicional. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez exerce através daquele complexo de atos que é o processo.
3.1. TEORIAS DA AÇÃO:
A) TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA): direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão.
Não consegue entender o direito de ação como um direito autônomo, pois quando há respeito