Teoria geral do processo
Princípio são os fundamentos que alicerçam determinada ordem jurídica, podendo estar positivados ou implícitos segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas. Nas precisas palavras de José Afonso da Silva “ Os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas e normas”.
Acrescenta- nos Celso Antônio Bandeira de Melo “Princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema”. Ainda afirma Nelson Nery Júnior que “se considera ciência aquele ramo de estudos que é informado por princípios. Estes portanto, é que dão natureza de ciência a determinada matéria”
Assim sendo, o Direito Processual composto por diversos princípios que são de extrema importância não só aos operadores do Direito, mas sim a todos os cidadão pertencentes a essa nação.
No presente trabalho serão abordados alguns desses vastos princípios norteadores do Direito Processual.
1)Princípio da Imparcialidade do Juiz
É a garantia de justiça para as partes, pois o Estado deve agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. O juiz será parcial quando for suspeito ou impedido.
A parcialidade pode também ser aplicada ao analista jurídico, promotor, perito e demais serventuários de justiça. Somente através da garantia de um juiz imparcial o processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas ético para a solução dos conflitos interindividuais com a justiça.
2)Princípio da Igualdade
As partes situam-se no mesmo plano, com iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades. A exigência da defesa técnica é uma revelação da igualdade processual, não basta conferir às partes o direito ao contraditório. Esse contraditório somente é real quando se desenvolve em simétrica paridade.
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante ao juiz: da norma inscrita no art. 5º, caput, da Constituição Federal, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os