Teoria geral do processo
A primeira informação que devemos procurar sobre a unidade que vamos agora trabalhar (denominada de competência) e para que se possa ter um bom entendimento sobre o assunto, é aquela que nos deve dizer, da existência ou da não existência de essencial diferença entre competência e capacidade.
Significa dizer se competência e capacidade se equivalem ou completamente diferentes se apresentam.
Vejamos rapidamente o significado de capacidade. Entende-se por capacidade a aptidão ou qualidade de certa coisa ou pessoa para satisfazer ou cumprir determinado objetivo, não só, sendo a coisa, porque esteja em condições de atender ao fim colimado, como sendo a pessoa, ter habilidades, inteligência ou dotes necessários para desempenho daquilo que se quer que faça. Nesse sentido, chega a confundir-se com autoridade, que evidencia a soma de atribuições e de poderes de que se acha investida a pessoa.
Mas, na terminologia jurídica, em relação às pessoas, tem sentido próprio: quer significar a aptidão legal que tem a pessoa, seja física ou jurídica, de adquirir e exercer direitos.
É a capacidade jurídica. E, assim, diz-se capacidade de fruição, quando esta se estende ao uso e gozo dos direitos, em oposição à capacidade de exercício, quando o próprio titular que frui os direitos, pode exercitá-los pela livre administração.
A capacidade, compreendida neste sentido, isto é, segundo princípio de que todo homem é capaz de direitos e obrigações, resulta numa dualidade de conceitos:
(1) CAPACIDADE DE DIREITO = Aquela que mostra a capacidade para adquiri-lo.
(2) CAPACIDADE DE FATO = Aquela que indica a capacidade efetiva para exercê-lo.
Vale lembrar, que a capacidade jurídica da pessoa é sempre regulada por sua lei pessoal. Existe ainda a capacidade civil, capacidade comercial, capacidade política e a capacidade processual (ver de Plácido e Silva). Resumidamente, finalizando, assim podemos conceituar: “aptidão