Teoria geral do processo
Luiz Guilherme Marinoni Professor Titular de Direito Processual Civil da UFPR Advogado em Curitiba e Brasília
SUMÁRIO: 1. A crise do conceito de relação jurídica processual; 2. A legitimação pela participação no procedimento; 3. A legitimidade do procedimento; 4. A universalidade do acesso à jurisdição. A importância do procedimento; 5. A participação através do procedimento; 6. O processo e a legitimidade da decisão; 7. A legitimidade da decisão a partir dos direitos fundamentais, a otimização da participação popular no procedimento e a argumentação judicial; 8. A argumentação como fator de legitimação; 9. O processo como procedimento adequado aos fins do Estado constitucional
1. A crise do conceito de relação jurídica processual
A teoria da relação jurídica processual, construída no final do século XIX, à época em que a doutrina se empenhava em evidenciar a autonomia do direito processual, ainda é adotada pela imensa maioria dos processualistas, brasileiros e estrangeiros da família do direito continental europeu.
Não obstante, é exatamente a adoção dessa teoria, tomada como base para a construção do direito processual moderno, que hoje deve ser questionada, ao menos quando identificada nos moldes do direito liberal, o que é absolutamente comum entre os juristas do direito processual civil.
Na verdade, é preciso perceber que tal teoria não só é insuficiente como também é prejudicial à compreensão da riqueza do conteúdo do processo no Estado constitucional.
O conceito de relação jurídica, dado o seu caráter geral-abstrato, neutraliza a substância da própria relação em vida. A teoria de Bülow, ao sistematizar uma relação
www.abdpc.org.br
jurídica processual, não escapou do conceitualismo ou do cientificismo neutro próprios à pandectística. 1
A teoria da relação jurídica processual se é capaz de demonstrar o que acontece quando o litigante vai em busca do