Teoria geral do processo
Assistência – Simples e Litisconsorcial
A assistência é uma intervenção de espontânea ou voluntária e não ocorre por via de ação, ou seja, é o ingresso do terceiro no processo que objetiva oferecer apoio a uma das partes, torcendo pela vitória desta. O assistente, como regra, não defende direito seu, mas da parte principal (autor e réu), com a qual mantém relação jurídica específica (secundária, periférica ou conexa), de modo que o julgamento do processo pode influir na própria continuidade dessa relação secundária, prejudicando ou beneficiando o terceiro.
Na assistência simples é exigido que o assistente demonstre ter interesse jurídico a preservar no processo (art. 50 do CPC), decorrente do prejuízo que pode advir para a sua pessoa se a ação for vencida pela parte contrária, em relação à qual a assistência não foi prestada, não bastando a demonstração de prejuízo meramente econômico, que inviabiliza a entrada do terceiro no processo.
Em termos procedimentais, após o ingresso do assistente, o juiz determina que as partes se manifestem no prazo de cinco dias, e não havendo impugnação, defere a assistência, permanecendo o terceiro no feito “como auxiliar de parte principal”, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos encargos processuais que o assistido. Havendo impugnação, o pedido de assistência é processado em apenso, e no caso indeferimento da pretensão, o terceiro pode combater a decisão por meio de interposição do recurso de agravo de instrumento, se conseguir demonstrar que a decisão tem como condão de lhe causar lesão grave e de reparação, enquadrando-se na previsão do art. 522 do CPC.
O assistente vincula-se às manifestações de vontade da parte principal (do assistido), quando a assistência for simples, com interesse no feito, o direito em litígio é de titularidade do assistido e não do assistente. Assim por entendimento da jurisprudência, não pode interpor recurso, ou seja, quando o assistido