Teoria geral do proceso

666 palavras 3 páginas
TGP Aula 8 – 24/10/11.
Critérios de fixação material (rationae materiae)
Natureza da causa, leva em consideração o direito material que está sendo discutido na ação.
Valor (rationae valoris)
Valor da causa, toda ação tem valor art. 258°, CPC. O valor da causa é sempre o valor do conteúdo econômico. É a correspondência em dinheiro do que está sendo discutido.
2 funções: * Competência * Base de Cálculo
Funcional
* Pessoa (rationae Personae) vai deslocar a competência pra cima * Hierarquia (recursal) deve ser revisado por um órgão superior, não por um de mesma hierarquia.
Critérios
* Absolutos não admite modificação existe um interesse público.
Matéria absoluto um juiz de competência de uma matéria julga outra diferente * Relativos admite que outro que não é competente venha a ser. O foro é relativo, é possível um juiz de Niterói julgar uma causa no RJ. Valor é relativo. Interesse Privado.
Prorrogação da Competência ->
Alterar, modificar a competência, dá-la a quem não teria. O homem ao estabelecer a ação no domicílio dele, a ação deveria ser movida no domicílio da mulher, se ela não reclamar, ocorre a prorrogação da competência. inércia do réu -> quando o réu não reclama.
Conexão e continência -> conexão (103°,CPC) ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedido. Continência -> art. 104°, CPC precisa ter as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o pedido de uma deve estar contido no da outra.
DEVEM SER REUNIDAS NO JUIZO PREVENTO. A PREVENÇÃO SIGNIFICA ANTERIORIDADE, QUE CONHECEU PRIMEIRO. SE ESTIVEREM NA MESMA COMARCA PREVENTO É O QUE SE DESPACHOU PRIMEIRO, ART. 106° CPC, DESPACHO LIMINAR POSITIVO (DESPACHO DE ACEITAÇÃO DA AÇÃO -> QUANDO O JUIZ ORDENA A CITAÇÃO DO RÉU “CITE-SE”, NÃO É LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O DESPACHO NEGATIVO( QUE MANDA RETIFICAR ALGUM ITEM NA AÇÃO)
SE ESTIVEREM EM COMARCAS DIFERENTES: VALE A PRIMEIRA CITAÇÃO DO RÉU ONDE ELE FOI ENCONTRADO PRIMEIRO ART. 219°, CPC
FORO DE ELEIÇÃO -> ART.

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