ANDRE MACHADO MAYA Imparcialidade
PUCRS
A imparcialidade como marco essencial da prestação jurisdicional penal e seus reflexos nas regras que definem a competência pela prevenção do juízo.
André Machado Maya, Prof. Dr. Nereu José Giacomolli (orientador)
Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Faculdade de Direito, PUCRS,
Resumo
O presente trabalho é parte integrante do projeto de pesquisa em desenvolvimento no
Mestrado em Ciências Criminais da PUCRS, e pretende analisar o tratamento dispensado pela
Corte Constitucional da Espanha e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos à regra da prevenção do juízo, a partir da leitura da garantia da imparcialidade dos órgãos jurisdicionais como uma garantia fundamental dos acusados em processo penal.
Introdução
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, desde a década de 1980, vem proferindo decisões no sentido de preservar o direito, de qualquer acusado, de ser julgado por um juiz imparcial.1 Em várias delas, tem consagrado “o entendimento de que o juiz com poderes investigatórios é incompatível com a função de julgador” (LOPES JR., 2006). Seguindo essa linha, e certamente por influência dessa jurisprudência, o Tribunal Constitucional da Espanha, na célebre sentença 145/88, passou a entender que o juiz instrutor está impedido de julgar o processo, sob pena de violação da imparcialidade objetiva.2 Trata-se, no caso, do acolhimento da doutrina que compreende a garantia da imparcialidade como um princípio supremo do processo (ARAGONESES ALONSO, 1997) ou, ainda, como a essência da atividade jurisdicional (GIACOMOLLI, 2006).
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Dentre outras, são exemplos as decisões proferidas nos casos Piersak e De Cubber.
Afirma a decisão, numa de suas passagens: Es precisamente el hecho de haber reunido el material necesario para que se celebre el juicio o para que el Tribunal sentenciador tome las decisiones que le corresponda y el hecho de haber estado en contacto con las fuentes de donde procede ese material lo que puede