Processo penal identidade fisica do juiz
Princípio da Identidade Física do Juiz no Processo do Laboral Brasileiro: Pelo
Cancelamento da Súmula nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho.
Antonio Raimundo Pereira Neto1
Resumo
A doutrina processualista acredita que o juiz que presidiu a colheita das provas, tais como o depoimento das partes, a oitiva das testemunhas e, em alguns casos, os esclarecimentos orais do perito, é quem deve proferir a sentença. Esta crença possui respaldo no Princípio da Identidade Física, o qual traduz, em certa medida, o anseio de justiça inerente a todo ser humano, afinal acredita-se que o Magistrado que presenciou a dilação probatória tem melhores condições de interpretá-las do que outro julgador que não teve contato direto com ela. Em que pese este consenso doutrinário não só entre os juristas brasileiros, mas também entre juristas de diversos países
Iberoamericanos (como Espanha, Argentinos e Venezuela, por exemplo), o Tribunal Superior do Trabalho mantém vigente a Súmula nº 136, a qual afirma não ser aplicável às Varas do Trabalho o referido princípio. No presente artigo buscamos demonstrar que a manutenção da Súmula nº 136 pelo Tribunal Superior do Trabalho brasileiro é um equívoco, para tanto lançaremos mão de pesquisa histórica, doutrinária, jurisprudencial e de direito comparado.
Palavras-chave: Princípio da Identidade Física do Juiz; Direito Processual; Direito Comparado.
Abstract
The doctrine proceduralist believes the judge who presided over the taking of evidence, such as the testimony of the parties, a hearing of witnesses and in some cases, an oral explanation of the expert, is who should render an award. This belief has support in principle of physical identity, which translates to some extent, the desire for justice inherent in every human being, after all it is believed that the magistrate who was present evidence the delay is better able to interpret them than others judge who had no direct contact with her. Despite this doctrinal consensus not only among