Teoria geral do proceso
TEORIA GERAL DO PROCESSO I
COMPETÊNCIA
1. Conceitue Competência.
A quantidade de processos hoje em dia é enorme, sendo que os órgão jurisdicionais também são múltiplos, nota-se facilmente que existe uma necessidade de distribuir estes processos entre estes órgãos. Sendo que cada órgão exercerá seus limites dentro no que está regido pela Carta Magna.
Ou seja, “chama-se competência essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgão”. (Liebman).
2. Conceitue competência de jurisdição.
A função jurisdicional é só uma, porém é dividida e distribuída entre os órgãos do Poder Judiciário. Sendo que, através de regras legais atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição com referência a dada categoria de causas (regras de competência), tiram-se os demais órgãos para que aquele deva exercer, em concreto.
3. Explique o que vem a ser competência originária. Exemplifique.
A competência originária existe quando se questiona qual é o órgão que primeiramente irá conhecer o pedido.
Em regra esta competência pertence aos órgão de Primeiro Grau de Jurisdição (ou, Primeira Instância).
Ex. no estado de São Paulo a competência originária de seu tribunal de Justiça é ditada pelo artigo 74 da Constituição estadual, imputados ao Vice-Governador e outras autoridades de alto escalão.
4. Após esclarecer o que vem a ser foro, conceitue competência de foro.
Foro é a delimitação da atuação do juiz em razão da matéria.
A competência de foro decorre do aproveitamento da lei, na determinação da competência, das relações entre as partes, dos fatos a eles ligados com o território onde o juiz exerce a jurisdição.
Ex. artigo 94 do Código de Processo Civil, que prevalece o foro do domicílio do réu.
5. Explique o que vem a ser competência de juízo, acentuando os fatores que a determinam. Exemplifique.
A competência de juízo resulta na distribuição dos processos entre os órgãos judiciário do mesmo foro (é