Teoria Geral Do Direito Processual
Conceito
O Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal, bem como as atividades persecutórias da polícia judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.
Deve se ter em vista que o jus puniendi concentra-se na figura do Estado. Essa característica não se modifica quando se cuida de ação penal privada, eis que aqui o querelante passa a figurar como substituto processual.
No que tange a finalidade do direito processual penal, ela pode ser dividida em mediata e imediata: aquela diz respeito a própria pacificação social obtida com a solução do conflito, enquanto a última está ligada ao fato de que o direito processual penal viabiliza a ação do direito processual penal, concretizando-o.
Características
A doutrina costuma discorrer sobre três características do direito processual penal. Senão vejamos:
1- Autonomia: o direito processual penal não é submisso ao direito material, isto porque tem princípios e regras próprias e especializantes.
2- Instrumentalidade: é o meio para fazer atuar o direito penal, consubstanciando o caminho a ser seguido para a obtenção de um provimento jurisdicional válido.
3- Normatividade: é a disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (Código de Processo Penal: Dec-Lei nº 3.689/41).
Na esfera penal o conflito entre as partes é irrelevante, pois o bem em jogo é indisponível, ao passo que no processo civil, em regra, há poder de disposição das partes em face dos respectivos interesses.
O processo penal é ferramenta necessária e incontornável, já que os interessados no judiciário o órgão canalizador da aplicação do direito punitivo, e a “necessidade do contraditório como meio mais eficiente para a descoberta da verdade” acaba por ratificar a dependência processual para resolver a pretensão que nasce insatisfeita. Por essa razão a ação penal é uma ação necessária,