SLIDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEORIA GERAL DOS RECURSOS NOVO CPC
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS E TUTELA PROVISÓRIA
TEORIA GERAL DOS
RECURSOS
NOVO CPC
QUEILA JAQUELINE NUNES MARTINS, MSc.
Professora da Disciplina de Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e Juizados Especiais
Curso de Direito UNIVALI
Presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Balneário
Camboriú
Advogada Especializada na Área Direito Civil e Processual Civil
LIDE
NOVO CPC
LEI Nº 13.105, D
E 16 DE MARÇO DE
2015.
TÍTULO II
DOS RECURSOS
ART. 994 ATÉ 1.044 NOVO CPC
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS NOVO
CPC
EFEITOS GERAIS DOS RECURSOS
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
LEGITIMIDADE
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles