corretagem
RA: 02440002156
Corretagem
Conceito
O contrato de corretagem, tem como definição uma obrigação de fezer de uma pessoa, sem uma ligação direta, ou seja, sem qualquer tipo de relação de dependência (mandato ou prestação de serviço) em relação a outrem, sendo essa pessoa devidamente instruida e remunerada, em relação a um ou mais negócios a serem realizados. No artigo 722 do Código Civil temos legalmente a definição do contrato de corretagem:
" Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviço ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas".
Natureza Jurídica
O contrato de corretagem tem as seguintes natureza ou características jurídicas:
- Bilateralidade : No contrato de corretagem tem-se obrigações mútuas, pois o corretor deverá realizar o encargo posto pelo comitente e este deverá remunerá-lo.
- Onerosidade : Neste tipo de contrato haverá ônus, tendo em vista vantagem e benefício patrimonial para ambas as partes.
- Acessoriedade : a mediação no contrato de corretagem tem caráter acessório, por que a sua existência dependerá de um outro contrato ser realizado e concluído.
- Consensualidade : O código civil, não exige nenhuma forma legal pra o contrato de corretagem, ou seja, independentemente da forma, este tipo de contrato se realiza pelo consenso mútuo entre as partes.
- Aleatoriedade : Podemos dizer que o contrato de corretagem é também um contrato aleatório, por que os direitos e deveres do corretor e do comitente dependerão da conclusão do negócio principal.
Caso Prático - Exemplo
Temos como caso prático e mais comum, aquelas corretagens realizadas pelos corretores imobiliários, ou seja, são aqueles casos de compra e venda, locação ou permútua de imóveis, tendo em vista