TEORIA GERAL DO DELITO
INTRODUÇÃO DA TEORIA GERAL DO DELITO: O Brasil é adepto do Sistema Dualista, ou seja, ele divide a infração penal em duas, quais sejam, crime (delito) e contravenção penal (também chamado crime anão, delito liliputiano, crime vagabundo). A diferença do crime para a contravenção é de grau, puramente axiológica, não ontológica. Os fatos mais graves devem ser rotulados como crime, os menos graves considerados contravenções.
CONCEITO DE CRIME: Há três conceitos:
1- Sob o enfoque FORMAL crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.
2- Já para o conceito MATERIAL crime é o comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
3- O conceito ANALÍTICO leva em consideração os elementos que compõem a infração penal, prevalecendo: fato típico, ilicitude e culpabilidade.
*CONCEITO ANALÍTICO: O Direito Penal só se preocupa com os fatos. Os fatos podem ser humanos ou da natureza. Fatos que não têm intervenção do homem não interessam ao Direito Penal (Ex.: tsunami no Japão, fato da natureza). Lembrando ainda que o Direito Penal é seletivo, ou seja, não se preocupa com todos os fatos humanos. Há fatos humanos desejados e indesejados. O direito penal só se preocupa com os fatos humanos indesejados. O Direito penal é ainda norteado pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, só se preocupa com os fatos humanos indesejados que tenham ajuste formal e material a um tipo penal. Aqui já se tem um fato típico, que é o primeiro substrato do crime, lembrando que o segundo e terceiro substratos são ilicitude e culpabilidade.
FATO TÍPICO:
Conceito Analítico: 1º substrato do crime.
Conceito Material: fato humano indesejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consistente numa conduta produtora de um resultado com ajuste formal e material ao tipo penal.
-Elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo e tipicidade.
HIPÓTESES DE