teoria geral do crime
DIREITO PENAL I. Profª Valéria Mikaluckis. 2008.02 CONCEITO DE INFRAÇÃO PENAL.
INFRAÇÃO PENAL. Divide-se em: Delito ou Crime.
Art.: 1º. LICP. Indica que o crime é apenado com pena dereclusão ou detenção, quer isoladamente, alternativamente ou cumulativamente com pena de multa.
Contravenção. DL 3688/41
A contravenção consiste na infração penal cuja lei fixa a pena de prisão simples e/ou multa.
CONCEITO DE CRIME. Formal, material e analítico.
FORMAL. Ponto de referencia é a lei.
Crime é toda conduta proibida pela norma penal.
MATERIAL. Ponto de referencia é o bem jurídico tutelado.
Toda conduta que lesiona ou expõe a perigo o bem jurídico tutelado.
ANALÍTICO. Crime é toda conduta humana típica, antijurídica e culpável. (concepção tripartite)
CONCEPÇÃO BIPARTIDA. Posição minoritária. Damásio e Fernando Capez afirmam que a culpabilidade não constitui elemento do crime. Para eles a culpabilidade é mero juízo de valor externo ao crime, uma simples reprovação que o Estado faz sobre o autor de uma infração penal. É apenas uma censura exercida sobre o autor do crime.
Conduta Humana TIPICA: é aquela que está descrita na lei penal. ANTIJURIDICA: violadora do direito. É a relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico.
CULPÁVEL: aquele que é merecedor da pena. É o juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta ilícita do agente. APRESENTAÇÃO DAS CATEGORIAS DO CRIME. Fato Típico, antijurídico e culpável.
CRIME
FATO TÍPICO
ANTIJURIDICO
CULPÁVEL
Conduta
Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
Quando o agente não atua em:
Estado de Necessidade.
Legitima Defesa.
Estrito Cumprimento do Dever Legal.
Quando não houver o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Imputabilidade
Potencial Consciência da Ilicitude do fato.
Exigibilidade de Conduta diversa.
FATO TÍPICO
1º ELEMENTO: CONDUTA
TEORIAS: