Teoria Geral do Crime no Codigo Penal Militar
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A teoria geral do crime militar, diferentemente do que ocorre na esfera comum, não exige apenas a subsunção do fato ao tipo descrito no tipo penal, decorrendo a sua caracterização de complementos insertas nos dispositivos gerais Decreto Nº 1.001/69 (Código Penal Militar), sobretudo aqueles constantes do Art. 9º. Acerca do tema, o ilustre professor NEVES[i] esclarece: “(...) a identificação do delito militar se materializa por uma tríplice operação, sendo importante responder a três indagações e, somente com resposta afirmativa a todas elas, teremos um crime militar nas mãos. Primeiramente, para que o fato seja crime militar é preciso que esteja tipificado na Parte Especial do Código Penal Castrense. Vencida essa pergunta, passa-se à análise da Parte Geral, verificando se o art. 9º, por seus incisos, subsume o fato, o adjetivando como crime militar. Finalmente, busca-se verificar se o sujeito ativo pode cometer o delito militar na esfera em que se aplica o CPM, questão que excluirá o crime praticado por adolescente, malgrado a previsão do art. 50 e 51 do referido Codex, e, somente no âmbito estadual, o delito praticado por civis (...)”.
Nota-se, então, que a caracterização do crime militar, no ordenamento jurídico pátrio, exige a presença de três requisitos fundamentais:
1) previsão do fato na parte especial do CPM;
2) a subsunção da conduta às circunstancias insertas no Art. 9º do COM;
3) a competência da Justiça Militar para julgar o sujeito ativo do delito.
Diante de tal constatação teórica, importante dissertar acerca do seguinte questionamento: Em cumprimento ao preceito mandamental inserto no Art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal[ii], estaria a autoridade de Polícia Judiciária Militar obrigada a exarar o competente auto de flagrante delito, ou poderia ser confeccionado instaurado o Inquérito Policial Militar, para apuração do fato, em tese, crime militar?
“Prima fácie”, ao compulsarmos o Código de Processo Penal