direito penal militar
MILITAR
1.Noções de Direito Penal Militar (Parte Geral)
1. 1 Crime Militar
1.1.1 Crime militar próprio e impróprio
1.1.2 Regra do artigo 9º do CPM
1.2 Conceito de militar – art. 22 do CPM
1.3 Conceito de assemelhado – art. 21 do CPM
1.4 Equiparação a militar da ativa – art. 12 do CPM
1.5 Conceito de superior – art. 24 do CPM
1.6 Equiparação a Comandante – art. 23 do CPM
1. 1crime militar
O professor José César de Assis leciona que crime militar é toda violação acentuada aos deveres e obrigações militares, como também afeto aos deveres gerais e comuns a todos indivíduos, previstas nos art.136 a 410 do Código Penal Militar.
Os bens jurídicos tutelados pelo direito penal militar representam os interesses das instituições militares, mormente os da disciplina e da hierarquia militar. Há também outros bens eleitos, tais quais: a preservação da integridade física e do patrimônio.
Dessa forma para que exista crime militar é necessária uma conduta que viole qualquer dever militar, e que essa lesão ou perigo de lesão esteja colocando em risco algum interesse da instituição militar. Para compreender melhor o crime militar a doutrina estabeleceu os seguintes critérios: ratione materiae, ratione persona, ratione loci, ratione temporis e ratione legis.
ratione materiae - exige a dupla qualidade do militar, no ato e no agente. Isto é, há uma necessidade prévia do conhecimento da qualidade de militar do agente e da vítima, como requisito essencial para a tipificação de crime militar. Vide “elementos constitutivos do crime” art. 47 CPM.
ratione persona - basta que o sujeito ativo seja militar, atendendo o requisito essencial à qualidade de militar do agente.
ratione temporis – São aqueles crimes praticados em determinadas épocas, por exemplo, os ocorridos em tempo de Guerra.
ratione loci – leva em conta o local de crime, bastando portanto, que o delito ocorra em lugar sujeito a administração militar.