Direito penal militar
1. Se um soldado da PMDF, dentro do batalhão a que pertence, pratica, habitualmente, apontamentos do jogo do bicho, nesse caso, a conduta do soldado encontra tipicidade na parte especial do Código Penal Militar, caracterizando delito propriamente militar.
GABARITO: E
2. Os crimes militares, em tempo de paz, somente podem ter como sujeito ativo um militar, não compreendendo, em tais situações, o civil.
GABARITO: E
3. Considere que um oficial da PMDF, utilizando-se de arma de fogo da corporação e em serviço de guarda na guarita de entrada do batalhão, tenha efetuado um disparo contra um desafeto, civil, que transitava em frente ao quartel, ceifando-lhe a vida. Nessa situação, mesmo que praticado em lugar sujeito à administração militar e com arma da corporação, exclui-se a competência da justiça militar para o processo e o julgamento da conduta, visto que o delito é doloso contra a vida e cometido contra civil.
GABARITO: C
4. Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse.
GABARITO: E
5. Considere que um policial militar, no exercício de suas funções e com emprego de violência, tenha submetido um cidadão civil, o qual se encontrava sob a sua guarda em destacamento militar, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, provocando-lhe lesões corporais graves que evoluíram para o óbito. Nessa situação, considerando que o policial se