Direito penal militar
VISÃO GERAL
Vários são os critérios para a definição de crime militar:
A) RATIONE PERSONAE: leva em conta a condição de militares dos envolvidos e dos deveres que lhe são inerentes
B) RATIONE LOCI: Leva em consideração o local da ocorrência do delito( ex. área sob administração militar)
C) RATIONE LEGIS: São crimes militares aqueles que a lei define assim.
D) RATIONE MATERIAE: exige que se verifique a dupla qualidade, no ato e no agente. E) RATIONE TEMPORIS: são militares aqueles praticados em determinados momentos, como no caso de guerra declarada.
A Constituição de 1988 adota o critério do ratione legis( Art. 125) ao definir que compete a Justiça Militar processar e julgar os crimes militares DEFINIDOS EM LEI. Assim, são crimes militares aqueles que a lei atribuiu tal característica. O que não significa que a lei tenha abandonado os demais critérios, pois no art. 9º eles são utilizados como circunstância para a definição do crime militar.
Por sua vez a constituição refere-se a uma espécie de crime militar os PROPRIAMENTE MILITARES, dando-lhe efeitos relevantes( como a dispensa de ordem escrita e fundamentada para a prisão de seus autores) daí a necessidade de sistematização do crime militar em:
CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES
CRIMES TIPICAMENTE MILITARES
CRIMES IMPROPRIAMENTE(ACIDENTALMENTE) MILITARES
1- CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: A Constituição Federal no art. 5º , LXI, permite a prisão independente de mandado judicial, nos crimes propriamente militares, definidos em lei, contudo, até o momento o conceito legal não sobreveio, dividindo-se a doutrina no que vem a ser o crime propriamente militar:
TEORIA CLÁSSICA:
CLÁUDIO AMIM, CÉLIO LOBÃO , JORGE C. ASSSIS : Crime que só pode ser cometido por militar, por consistirem em violações de deveres que lhe são próprios.
TEORIA DE JORGE ROMEIRO
JORGE ROMERO, Celso COIMBRA : Crimes em que a ação penal só pode ser promovida contra militar Nos parece mais