Orgãos sociais - sociedade anônima
CONCEITO Segundo Paulo Rangel, “competência é o espaço, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão estatal, investido do poder de julgar, exerce sua jurisdição.” É a medida da jurisdição. É a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a um órgão ou grupo de órgãos. A referida delimitação se dá por motivos práticos: a necessidade de dividir o trabalho dentro de um dado Estado por motivos territoriais, materiais e funcionais. A doutrina e a jurisprudência compartilham a tese de que a competência em razão da matéria e da pessoa é absoluta, e já o critério territorial refer-se à competência relativa. Nesse sentido, naquela situação, a violação da regra de competência não se convalida; enquanto que, nesta, far-se-ia possível a convalidação pelo instituto do “prorrogatio fori”. O atual Código de Processo Penal e o Projeto 156 não são dotados de uma sistemática clara, sendo, muitas vezes, tarefa extremamente complexa identificar o juiz competente para o caso penal. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Já o Projeto, no seu art. 93, previu, no “caput”, que a competência é, em regra, absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição. E o § 1° ressalva que a incompetência territorial é relativa, devendo ser alegada pela defesa na resposta escrita ou reconhecida de ofício pelo juiz, até o início da audiência de instrução e julgamento.
A Justiça Competente Para se definir a justiça competente é necessário uma análise pela esfera mais restrita das justiças especiais, a saber: justiça militar federal, justiça militar estadual e justiça eleitoral. Não sendo nenhuma delas competente, analisa-se a justiça comum, começando-se pela federal até à estadual. Desde então, pode-se concluir que um crime só será de competência da justiça comum