Teoria dos recursos civeis
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AULA RECURSOS. EMENTA: TEORIA DOS RECURSOS. Conceito e desdobramento. Natureza jurídica. Condições recursais. Pressupostos recursais. Efeitos dos recursos. APELAÇÃO. 1. RECURSOS Conceito: é o “remédio voluntário, posto a disposição das partes dentro do processo, idôneo a ensejar a reforma, invalidade, integração ou esclarecimento da decisão que se impugna.” (José Carlos Barbosa Moreira) É, portanto, o meio de impugnação de decisão, no mesmo processo, com a finalidade de reformá-la, anulá-la, esclarecê-la ou integrá-la. Os recursos são instrumentos previstos taxativamente na LEI. São pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos o interesse, a legitimidade, a tempestividade e o preparo. O prazo para interposição conta-se a partir da data em que o advogado é intimado da decisão, sentença, acórdão (Art. 242 CPC). Preparo: Art. 511, sendo dispensados da realização do preparo os recursos interpostos pelo MP, União, Estados e Municípios, além de todos que gozam de gratuidade de justiça. É voluntário, pois depende da iniciativa das partes. É por isso que se trata de um desdobramento do direito de ação, já que é através do recurso que a parte pode exigir o controle da qualidade das decisões. São pessoas legitimadas para interpor o recurso a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público (Art. 499 CPC). Pode buscar: 1) reforma (error in judicando); 2) invalidação (error in procedendo); 3) integração; 4) esclarecimento. Erro de julgamento: equivocada aplicação do direito, Erro de procedimento: equivocada aplicação das regras processuais. É relevante, pois a reforma produz efeitos para frente (ex nunc), enquanto a invalidação tem o condão de retroagir (ex tunc). Contrariedade, obscuridade ** gera necessidade de esclarecimento. Contradição significa uma incompatibilidade lógica entre dois ou mais ponto de uma decisão. Obscuridade: é quando não se consegue entender com clareza o conteúdo ou o alcance da decisão. Omissão: gera necessidade de integração.