Teoria dos Negócios Jurídicos
CAMPUS PROF. ALBETO CARVALHO
DEPARTAMENTO CIÊNCIAS CONTÁBEIS ITABAIANA - DCCI
DIREITO CIVIL
TEORIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Direito Civil
Setembro – 2014
Itabaiana – SE
SUMÁRIO
1. CONCEITO 3
2. CLASSIFICAÇÃO 3
Unilateral, bilateral ou plurilateral. 3
Oneroso ou gratuito 4
Inter vivos ou causa mortis 4
Principal ou acessório 4
Solene ou não solene 5
3. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS 5
4. ELEMENTOS ESSENCIAIS 5
5. ELEMENTOS ACIDENTAIS 8
6. NULIDADES 9
7. ATO ILÍCITO 9
1. CONCEITO
Pode-se conceituar, negocio jurídico como um ponto de enorme importância dentro das relações jurídicas, de modo que o vinculo entre os sujeitos de direito, previsto pelo ordenamento jurídico geram direitos e obrigações para as partes, e as relações jurídicas tornam-se aparentes quando ocorre a manifestação de vontade por uma das partes ou ambas a partes da relação.
Dessa forma pode-se afirmar que o negocio jurídico é qualquer estipulação com efeitos ou consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito da aplicação da autonomia de vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, ou seja, dos sujeitos da relação jurídica.
2. CLASSIFICAÇÃO
Quanto à classificação dos negócios jurídicos, a doutrina costuma agrupar por simples questões didáticas em determinadas categorias. São elas:
Unilateral, bilateral ou plurilateral.
Unilateral: é quando o negócio jurídico se apresenta por apenas uma declaração de vontade, temos como exemplo os testamentos.
Bilateral: é o negocio jurídico que por sua vez precisa de duas declarações de vontades, temos como exemplo a relação de compra e venda. E ainda pode ser subdivididas em:
Plúrimo: é quando apresenta somente duas partes, mesmo sendo várias pessoas que representam cada parte das vontades, ou seja, as pessoas de cada grupo representam a vontade A ou B.
Plurilateral: é o negócio envolve a composição