Teoria Geral do Direito Civil (Fatos e Negócios Jurídicos)
(Fatos e Negócios Jurídicos)
Nota: O presente resumo é baseado no livro “Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral – Pablo Stolze Gagliano.”
Arts. 104 ao 188, CC/02.
RESUMO:
a) Fato – acontecimento não consciente, involuntário.
b) Ato-fato - fato decorrente da ação humana, independentemente de vontade.
c) Ato – acontecimento consciente, voluntário; efeitos pré-determinados em lei. Ex.: fixação de domicílio; reconhecimento de paternidade: alimentos, herdeiros.
d) Neg. Jur. – declaração de vontade (fato) + autonomia privada (relativizado pela função social) + liberdade na escolha de alguns efeitos. Ex.: contrato, testamento.
FATO JURÍDICO
1. Sentido Amplo – Todo acontecimento, natural ou humano, capaz de deflagrar efeitos jurídicos, criando, conservando, modificando ou extinguindo as relações jurídicas.
2. Sentido Estrito – Todo acontecimento natural, determinante de efeitos na órbita jur.
Obs.: Nem todo acontecimento alheio à atuação humana merece esse qualificativo. Uma chuva em alto-mar, por exemplo. Todavia, se ocorre em zona urbana, causando prejuízos a determinada construção, objeto de um contrato de seguro, deixa de ser um simples fato natural, e passa a ser um fato jur., qualificado pelo dir.
CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO:
1. Fato Jurídico em Sent. Estrito (decorrente as natureza):
1.1. Ordinário (previsível) – de ocorrência comum, corriqueira, cotidiana, costumeira: nascimento, morte, o decurso do tempo.
1.2. Extraordinário – inesperado; imprevisível: terremoto, enchente, caso fortuito e a força maior (ambos são excludentes de responsabilidade).
2. Ato-fato – deriva do homem (ato), desprovido de vontade (fato); consciente na realização ou no resultado. Ex.: posse e ocupação.
3. Ação humana – ações lícitas (atos jur em sentido estrito, art. 185, CC; neg jur, art. 104 A, CC) e ações ilícitas (atos ilícitos, art. 186 e 187, CC).
EFEITOS AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIOS DO