Fato Juridico Conceito
A norma jurídica representa, pois, a valoração de fatos. Ao traçar suas regras de convivência social, o homem está, a partir de critérios axiomáticos, valorando os fatos que reputa importantes para as relações intersubjetivas, elevando-os à categoria de fatos jurídicos. Essa valoração é essencial para conferir coercibilidade a determinados acontecimentos, afinal somente os fatos qualificados como jurídicos trazem força coercitiva. Dessa multiplicidade de eventos (dependentes ou não da vontade humana) que ganharam qualificação de norma, nascem os fatos jurídicos, caracterizando-se pela repercussão na órbita jurídica, produzindo efeitos jurídicos.
Assim, será fato jurídico aquele evento, seja qual for a sua natureza e origem, que repercutir na esfera jurídica.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Conceitos:
Segundo Agostinho Alvim:
“Fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito”.
Segundo Pablo Stolze:
“Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas”
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
...o fato jurídico é aquele acontecimento capaz de produzir efeitos (isto é, capaz de criar, modificar, substituir ou extinguir situações jurídicas concretas) trazendo consigo uma potencialidade de produção de efeitos, mas não necessariamente fazendo com que decorram tais conseqüências.
A doutrina clássica (majoritária) vincula o conceito de fato jurídico à sua produção de efeitos concretos – Aqueles eventos que criam, extinguem, modificam ou substituem relações jurídicas.
A doutrina moderna, a exemplo de Pablo Stolze e Rodolfo
Pamplona, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, diverge seguindo a posição de Pontes de Miranda de que nem sempre o fato jurídico
gerará efeitos concretos. O fato jurídico seria, então, não apenas o fato que gera efeitos concretos no Direito (aquele que influi relação jurídica), mas também aqueles eventos APTOS,