Penal ii teoria do delito
Introdução: as quatro partes da Parte Geral do CP são: (a) introdução; (b) teoria do delito; (c) culpabilidade e periculosidade e (d) teoria das conseqüências do fato punível.
Relevância da teoria do delito, ao estudar os pressupostos da imposição da pena ou da medida de segurança, confere (certa) segurança ao direito penal. Sua aplicação deixa (ou deveria deixar) de ser arbitrária.
Conceito de Delito: delito e infração: infração penal é gênero que comporta duas espécies: crime e contravenção. Delito, no Brasil é a mesma coisa que crime.
Sistema dicotômico ou bipartido: é o sistema brasileiro (porque conta com duas espécies de infrações). É diferente do sistema do sistema tricotômico ou tripartido, que vigora na França, por exemplo, (onde se distingue crime, delito e contravenção).
Conceito Formal: do ponto de vista formal crime é a infração da lei do Estado.
Conceito Material: crime, do ponto de vista material, é a infração da lei do Estado e conseqüente lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
Conceito Legal: (LICP, art.1º): crime é a infração punida com reclusão ou detenção e eventualmente multa cumulativa; contravenção é a infração punida com prisão e/ou multa.Como se vê,não existe no Brasil crime sem a cominação de uma pena.Se o legislador apenas descrever o fato típico,mas não cominar pena,não há que se falar em crime.
Conceitos Analíticos de Delito: são conceitos que procuram definir e explicar todos os requisitos do delito. Durante o século XX pelo menos cinco conceitos destacaram-se:
Conceito naturalista (ou causal-naturalista ou clássico) de delito (final do século XIX e começo do século XX): conduta típica, antijurídica, culpável e punível (Von Liszt-Beling-este último, em 1906,criou o conceito de tipicidade); dividiam o delito em duas partes: parte objetiva e parte subjetiva. A primeira é composta da tipicidade e da antijuridicidade; da segunda faz parte a culpabilidade, que é o vínculo