Ajudas de custo
ASSUNTO: RECURSOS HUMANOS DIVERSOS
0. PREÂMBULO
O regime jurídico do abono de ajudas de custo e despesas de transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional e no estrangeiro, encontra-se previsto no Decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril e no Decreto-Lei nº 192/95, de 28 de Julho, alterados pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro.
A realização de despesas com o abono de ajudas de custo e transporte exige rigor orçamental e racionalidade, maximizando os recursos financeiros colocados à disposição da administração pública, da qual o IEFP faz parte, garantindo uma maior eficiência na utilização dos mesmos.
Neste sentido foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros nº 51/2006, publicada no Diário da República, de 5 de Maio de 2006, determinando que apenas possam ser realizadas as deslocações cujos objectivos não possam ser prosseguidos através da utilização de novas tecnologias, designadamente correio electrónico, videoconferência ou videochamada.
Em reforço desta determinação, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 36/2011, publicada no Diário da República 1.ª série, de 15 de Março de 2011, nos termos da qual se recomenda a adopção de medidas de redução das deslocações de dirigentes e trabalhadores do sector público, entre elas a que determina que as reuniões presenciais devem ser substituídas pela utilização de novas tecnologias de comunicação, designadamente videoconferência, teleconferência, videochamada, conferência telefónica via VOIP ou correio electrónico. No mesmo sentido,
O Instituto do Emprego e Formação profissional, I.P., enquanto serviço público de emprego e o facto de estar organizado de forma desconcentrada com serviços Regionais e locais, sedeados de Norte a Sul do Pais, faz de si um