CR AJUDA DE CUSTO
A duas, porque, por maiores que sejam os esforços do UNIÃO para tentar convencer a Suprema Corte, a verdade é que a questão é nitidamente infraconstitucional, sendo incabível o apelo extremo.
Não há em parte alguma do corpo da decisão recorrida qualquer discussão sobre a 36, III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, dispositivo que regula o direito à ajuda de custo decorrente da remoção do servidor público, muito menos declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
A tese esposada no r. Acórdão é no sentido de que “A TNU firmou jurisprudência entendendo devida a ajuda de custo decorrente da remoção de servidor público, mesmo a pedido, pois presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU – PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 5 abr. 2010). De acordo com a Turma, “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo. Destarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não se pode negar, também, o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago, razão pela qual cabível a vantagem, não exigindo o art. 53 do RJU o interesse exclusivo da Administração (TNU, PEDILEF 05057003520094058300, Relator JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012).”
Trata-se, como se vê, não de uma questão de inconstitucionalidade ou constitucionalidade do dispositivo legal e sim de interpretação sistemática implementada pelo julgador, cotejando dispositivos legais (da Lei n. 8112/90 e da Lei Complementar