Ajuda de Custo
A ajuda de custo é paga de uma única vez, especificamente para cobrir despesas do empregado com mudança do local de trabalho. Não possui natureza salarial, mas indenizatória, qualquer que seja o valor pago, e refere-se, por exemplo, a situações quando o empregado é transferido definitivamente para filial em outra cidade. Quando a ajuda de custo é paga mês a mês, fica configurada a ‘diária de viagem', razão pela qual o valor deverá integrar o salário para todos os efeitos legais.
A parcela denominada ajuda de custo, em sua origem, não tem natureza salarial, contraprestativa, remuneratória, pois são verbas indenizatórias, uma vez que traduzem, na essência, ressarcimento de despesas feitas ou a se fazer em função do estrito cumprimento do contrato empregatício.
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho.
A ajuda de custo é paga de uma única vez. Por exemplo: quando o empregado é transferido definitivamente para a filial da empresa em que presta serviço, em outra cidade. Neste caso, a despesa resultante da mudança que corre por conta do empregador, nos termos do artigo 470 da CLT, não tem caráter salarial, mas sim indenizatório. Na hipótese de a "ajuda de custo" ser paga mês a mês para o empregado, a referida denominação é imprópria, passando, portanto, a integrar o salário para todos os efeitos legais, sujeita, inclusive, a todas as incidências trabalhistas e previdenciárias.
Tanto a doutrina quanto o entendimento jurisprudencial majoritário, a ajuda de custo é paga uma única vez. Desta forma, qualquer outro meio de ressarcir o empregado que tenha qualquer gasto em função do trabalho deve ser denominado de reembolso, e desta forma ter contraprestação através de notas fiscais e