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LEI COMPLEMENTAR NDEG. 109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
LEI COMPLEMENTAR NDEG. 109, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Altera a Lei ndeg. 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar ndeg. 76, de 13 de janeiro de 2004, a Lei Complementar ndeg. 95, de 17 de janeiro de 2007, e a Lei Delegada ndeg. 37, de 13 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1deg. O SS 8deg. do art. 13 da Lei ndeg. 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. .......................................................................................................................... SS 8deg. Poderão concorrer ao CHO os Subtenentes, os 1deg.s-Sargentos e os 2deg.s-Sargentos que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar estadual até a data da matrícula." (nr) Art. 2deg. O art. 26 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, fica acrescido dos seguintes inciso IX e parágrafo único: "Art. 26. .......................................................................................................................... IX - prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7deg. da Constituição da República, concedida à militar. Parágrafo único. O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo." Art. 3deg. Ficam acrescentadas ao inciso I do art. 59 da Lei ndeg. 5.301, de 1969, as seguintes alíneas "e" e "f": "Art. 59. .......................................................................................................................... I -