Consumação e tentativa - direito penal
FADIPA
DIREITO PENAL I
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
IPATINGA/MG
2011
1) CONSUMAÇÃO
Está consumado o crime quando o tipo penal está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato descrito na lei penal. Preenchidos todos os elementos tipo objetivo pelo ato natural, ocorreu à consumação. Segundo o art. 14, inciso I, diz-se o crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. Consumam-se, assim, o homicídio e o infanticídio com a morte da vítima (arts. 121 e 123), a lesão corporal com a ofensa à integridade corporal ou à saúde (art. 129), o furto com o apossamento da coisa alheia móvel pelo sujeito ativo (art. 155), o estelionato com a obtenção da vantagem indevida (art. 171) etc.
A consumação varia de acordo com a infração penal selecionada pelo agente. Podemos, dessa forma, dizer que ocorre a consumação nos crimes:
a) Materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalístico, ou seja, quando há modificação no mundo exterior. Ex.: homicídio (art. 121);
b) Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex.: omissão de socorro (art. 135);
c) Mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico. Ex.: violação de domicílio (art. 150);
d) Formais: com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159);
e) Qualificados pelo resultado: com a ocorrência do resultado agravador. Ex.: lesão corporal qualificada pelo resultado aborto (art. 129, §2°, V);
f) Permanentes: enquanto durar a permanência, uma vez que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga, perpetua-se no tempo. Ex.: sequestro e cárcere privado (art. 148).
2) INTER CRIMINIS
Iter