civil
Carlos Roberto Gonçalves identifica os dois elementos componentes do conceito do domicílio, sendo o primeiro de caráter objetivo que é a residência; e correspondendo a mero estado factual material, e o segundo elemento de caráter subjetivo de natureza psicológica e íntima consistente no ânimo definitivo de fixar-se de modo permanente.
Da conjunção desses dois elementos que nasce o conceito de domicílio civil.
A residência é elemento mais amplo que o domicílio e, com este não se confunde. É simples estado de fato, enquanto que domicílio é uma situação jurídica.
Para o direito brasileiro, o domicílio não é fato material de ser permanente que transforma a residência em domicílio, mas o fator psicológico, ou seja, o ânimo definitivo de fixar-se.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: parte geral, v.1, São Paulo, Editora Saraiva, 2003. Pondera Pablo Stolze que a fixação de domicílio tem natureza jurídica de ato jurídico não-negocial ou ato jurídico stricto sensu segundo a escola alemã. E, como tal exige-se a capacidade de agir. Exceto para os chamados domicílios originários
Carlos Roberto Gonçalves identifica os dois elementos componentes do conceito do domicílio, sendo o primeiro de caráter objetivo que é a residência; e correspondendo a mero estado factual material, e o segundo elemento de caráter subjetivo de natureza psicológica e íntima consistente no ânimo definitivo de fixar-se de modo permanente.
Da conjunção desses dois elementos que nasce o conceito de domicílio civil.
A residência é elemento mais amplo que o domicílio e, com este não se confunde. É simples estado de fato, enquanto que domicílio é uma situação jurídica.
Para o direito brasileiro, o domicílio não é fato material de ser