teoria geral negocio juridico
PARTE I
1. CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA
Relação jurídica em sentido amplo é toda a relação da vida social relevante para o Direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos e, portanto, disciplinada pelo Direito.
Relação jurídica em sentido restrito ou técnico é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, mediante atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou de uma sujeição.
2. ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA
Toda relação jurídica existente entre sujeitos; incidirá normalmente sobre um objeto; promana de um fato jurídico; a sua efetivação pode fazer-se mediante recurso a providências coercitivas, adequadas a proporcionarem a satisfação correspondente ao sujeito ativo da relação, isto é, a relação jurídica está dotada de garantia. Então, sujeitos, objeto, fato jurídico e garantia são os elementos da relação jurídica. A estrutura da relação é o seu conteúdo.
3. DIREITO SUBJETIVO PROPRIAMENTE DITO E DIREITO POTESTIVO
Direito subjetivo (conceito amplo): poder jurídico de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) OU de por um ato livre de vontade, só de per si ou integrado por um ato de autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário).
O sujeito do direito subjetivo é livre para o exercer ou não. Aqui não se pode confundir com: (i) o poder-dever, que é caso, p.ex., do pátrio-poder – se o titular não exercê-lo, infringe um dever jurídico, e (ii) as faculdades, pois não uma contraparte vinculada, p. ex., ao poder (faculdade) de fazer um testamento.
3.1. DIREITO SUBJETIVO PROPRIAMENTE DITO
Direito subjetivo propriamente dito é poder jurídico de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Note-se que é a primeira parte do conceito amplo acima formulado.