Teoria Geral do Negócio Jurídico
RESUMO 04 – TEORIA GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
NOÇÕES GERAIS SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO
Vale lembrar, que os atos jurídicos em sentido amplo, dizem respeito aos atos decorrentes da vontade humana. Esta vontade pode se exteriorizar no sentido de aderir a efeitos jurídicos concretos previstos em norma jurídica (ato jurídico stricto sensu) e pode se dirigir à criação de efeitos concretos criados pela vontade das partes (NEGÓCIO JURÍDICO).
O NEGÓCIO JURÍDICO E A AUTONOMIA PRIVADA
O negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana lícita e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência, extinção e conservação dos direitos. É ato de autonomia privada
CONCEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Segundo Orlando Gomes “negócio jurídico é toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático do declarante se reconhecido e garantido pela lei”.
A autonomia da vontade não é absoluta. Assim, os contratos são feitos para serem cumpridos “pacta sunt servanda” mas como possuem finalidade social, devem ser cumpridos se permanecem as mesmas condições “rebus sic stantibus”
TEORIA PONTEANA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Para Pontes de Miranda os negócio jurídicos estão ligados a três planos em degraus:
Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa