Questões pablo stolze
PROFESSOR: PABLO STOLZE GAGLIANO PARTE GERAL TEMAS: FATO JURÍDICO e TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
1. Teoria do Fato Jurídico: Noções Iniciais
Nesta aula introdutória, revisaremos alguns conceitos muito importantes para a análise de toda a parte especial do Código Civil. Em sala de aula faremos, também, o estudo das teorias explicativas do negócio jurídico, debruçando-nos na doutrina nacional e estrangeira.1 Repassemos, pois, alguns importantes conceitos a serem desenvolvidos no curso:
1. Fato Jurídico em sentido amplo: todo acontecimento natural ou humano que produz efeitos na órbita do direito, ou, segundo a doutrina de AGOSTINHO ALVIM, todo acontecimento relevante para o direito. Subdivide-se em:
1.1.
Fato Jurídico em sentido estrito: todo acontecimento natural que produz efeitos
jurídicos, podendo ser ordinário (comum, a exemplo da morte natural ou do decurso do tempo) ou extraordinário (inesperado, imprevisível, a exemplo de um furacão no litoral do Rio de Janeiro); 1.2. Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial): espécie de ato jurídico (lato
sensu), traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos
1
O ato ilícito e o abuso de direito serão abordados nas aulas de Responsabilidade Civil.
jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto). Não há liberdade na escolha desses efeitos; 1.3. Ato-Fato Jurídico: categoria desenvolvida pelo gênio de PONTES DE MIRANDA,
trata-se, em linhas gerais, de um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional). Consiste no comportamento que, posto provenha da atuação humana, é desprovida de intencionalidade ou consciência (voluntariedade) em face de um resultado jurídico. Ex.: compra de um doce por uma criança de cinco anos (JORGE CESA FERREIRA); 1.4. Negócio Jurídico – é a mais importante