TEORIA DO NEGOCIO JURIDICO
UNIDADE DE FRANCISCO BELTRÃO - PR
BREVES APONTAMENTOS DA TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Francisco Beltrão - Pr
2013
1. CONCEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Manifestação de vontade, que busca produzir efeitos jurídicos. Manifestação de vontade que tenha por finalidade:
a) Aquisição;
b) modificação ou alteração;
c) extinção de direitos.
2. CLASSIFICAÇÃO
2.1 QUANTO AO NÚMERO DE PARTES:
2.1.1 Unilateral: negócio jurídico se aperfeiçoa com a manifestação de apenas uma das partes (Testamento, aceitação de herança). Receptícios - quando a outra parte precisa tomar conhecimento para que seja válido (revogar uma procuração, resilição de um contrato). Não receptícios - quando a parte contrária não precisa tomar conhecimento do negócio para o seu aperfeiçoamento (testamento, resilição unilateral por denúncia vazia no contrato de locação, confissão de dívida).
2.1.2 Bilateral: sinalagmático ou comutativo, identifica-se aperfeiçoado o negócio quando há mútuo consentimento entre as partes (contrato de compra e venda, locação de imóvel). Quando da existência de pluralidades de pessoas, vários compradores e vários vendedores, qualifica-se como negócio jurídico bilateral. Os interesses são recíprocos, havendo mútuo consentimento quanto a direitos e obrigações.
2.1.3 Plurilaterais ou complexos: quando para a sua validade, a manifestação de vontade dependa de três ou mais pessoas (contrato de sociedade empresarial).
2.2 QUANTO AS VANTAGENS PATRIMONIAIS:
2.2.1 Gratuitos: negócio jurídico segundo o qual somente uma das partes aufere benefício, enquanto que a outra suporta o ônus (doação pura).
2.2.2 Onerosos: negócios em que ambas as partes auferem benefícios e suportam ônus (compra e venda), o patrimônio de ambas as partes é afetado.
2.2.3 Bifrontes: modalidade de negócio jurídico que pode ser tanto gratuito quanto oneroso. Mútuo, exemplo