Teoria do Mandato Jurídico e Teoria dos Órgãos do Estado
Em relação ao regime representativo, há um preocupação em estabelecer qual tipo de vinculação que existia entre os eleitos e os eleitores. A princípio, o que a teoria procura construir é a teoria da representação jurídica como se extraísse do Direito Civil a ideia de mandato. E o que seria mandato? É quando eu, como pessoa física, escolho você para me representar. Eu sou o mandante e você o mandatário. Eu outorgo poderes a você. E, obviamente, eu não vou fazer você decidir sobre todos os assuntos da minha vida. Assim, nesse contrato eu estabeleço o que você vai fazer e até onde ir. Portanto, você vai agir em meu nome, você me representa e tem que prestar conta dos seus atos para mim. Há uma vinculação jurídica mediada por uma procuração. Assim, percebe-se que isso é constituir um mandato na esfera privada. E vai haver uma tentativa de transferir essa figura tipicamente privada para uma esfera pública, para que ela possa definir efetivamente o que seria um mandato que se estabelece entre os eleitores e os eleitos. A grande problemática é: uma vez eleito um determinado parlamentar, ele representa o grupo que o elegeu ou todo o corpo de eleitores? Então, você não pode falar numa transferência de poderes, numa outorga de poderes, numa representação a nível jurídico, pois não tem como vincular juridicamente todo corpo de eleitores – inclusive os que não votaram – ao parlamentar. Ou seja, não se passa uma procuração, o político não tem um caderno de instruções dado pelos eleitores que ele deve seguir e prestar conta dos seus atos segundo as recomendações desse caderno. Mas por que eu estou falando disso? Porque na Idade Média, caso seja possível falar numa representação, ela se estabeleceu nos moldes de uma representação jurídica. De tal maneira que os Estados Gerais franceses quando se reuniam, elegiam para cada Estado um representante que ganha um caderno de instruções que tinham que seguir a risca, sem fugir das instruções. Ele