DIREITO ADMINISTRATIVO I
Direito Público “Conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre pessoas e órgãos do estado e entre estes e a coletividade.”
(Carvalho Filho, 2012) “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos e as atividades públicas tendentes a realizar, direita e imediatamente os fins desejados pelo estado.”
(Meirelles, 2008) “Conjunto das normas turísticas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desemprenho.”
(Justen Filho, 2013)
Regime Jurídico
Princípios
Princípios Basilares:
1ª Supremacia do interesse público;
2ª Indisponibilidade, pela administração do interesse público.
Interesse Público é a dimensão pública dos interesses individuais.
Princípios Peculiares:
1ª Isonomia;
2ª Publicidade;
3ª Legalidade;
4ª Eficiência;
5ª Moralidade impõe ao agente público que pratica o ato administrativo um comportamento ético, jurídico e adequado. Não basta a simples previsão legal que autorize o agir da administração pública (elementos subjetivos);
6ª Razoabilidade;
7ª Proporcionalidade;
8ª Auto-tutela;
9ª Segurança jurídica;
10ª Transparência;
11ª Prestação de contas;
12ª Impessoalidade, o agir da administração pública não se confunde com a pessoa física de seu agente (efeito erga ommes). O estado tem a obrigação de tratar de forma igual qualquer cidadão;
13ª Continuidade do serviço público, o serviço público não pode ser interrompido, salvo algumas questões de força maior;
14ª Motivação;
15ª Finalidade, satisfazer o interesse público.
Direito Administrativo “É o conjunto de normas e princípios que se ocupam e norteiam a organização cotidiana da administração pública e seu funcionamento na busca da concretização do interesse público nas