Teoria do Garantismo Penal
Ferrajoli atuou como juiz em uma época em que o Fascismo havia deixado uma herança de desconfiança no exercício arbitrário do poder e, com o objetivo de conferir eficácia à Constituição Italiana criada após a queda do regime ditatorial, apostou em um sistema de regras claras a fim de que as arbitrariedades não atingissem o indivíduo.
Para tanto, era primordial a reintrodução dos valores no direito, em contraposição ao modelo positivista, sob o fundamento de que a hierarquia normativa deve respeitar e concretizar os direitos fundamentais, como forma de conferir validade ao sistema jurídico.
Existe uma intrínseca relação entre o modelo de Estado e o Sistema de Justiça adotados e, dessa forma, não seria possível, em um Estado Democrático, a existência de poder ilimitado. Luiz Flávio Gomes, ao discorrer sobre a questão, afirma que os limites “são revelados por meio de princípios, que contam (quase todos) com base constitucional expressa”.1 Resta então, conferir efetividade a estes princípios.
Sobretudo no que diz respeito à esfera Penal, na qual está em jogo a liberdade do indivíduo, o poder estatal é relativizado pelos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Ressaltando a característica de subsidiariedade, de ultima ratio do Direito Penal, é preciso que a intervenção penal seja a menos gravosa possível, ou seja, deve ser concretizada de modo a atingir minimamente a esfera privada do indivíduo.
Foi nesse contexto que Ferrajoli elaborou os axiomas garantistas2, e um sistema penal pautado basicamente na legalidade (nullum crimen sine lege), na intervenção mínima (nulla lex poenalis sine necessitate), e na necessidade de um processo penal válido para legitimar a aplicação da sanção (nulla culpa sine