Pós graduação
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO/TURMA 20
GARANTISMO PENAL: CIÊNCIA DO DIREITO, IDEIA FILOSÓFICA OU ASSUNTO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL?
PABLO MENDEZ ROSA Y SOUZA PORTO
BELO HORIZONTE/MG
2013
O garantismo penal, pela sua amplitude conceitual e seu largo alcance de incidência no Direito Penal e Processual Penal, não se contenta com o rótulo de “ciência do direito”, de “ideia filosófica” ou de ramo do “direito processual penal”.
O garantismo penal, na verdade, é mais do que qualquer desses institutos, embora seja um pouco de cada um deles. É a ideia que, modernamente, orienta toda a normatização penal e processual penal e tem supedâneo normativo nas normas constitucionais erigidas com base nos princípios da intervenção mínima e nos direitos fundamentais, além dos princípios constitucionais que orientam o devido processo legal e ampla defesa.
Luigi Ferrajoli, com sua obra Direito e Razão (Derecho y Razón), pode ser considerado o “pai” da doutrina. O prefulgente professor Luiz Flávio Gomes, diz que a doutrina do italiano pode ser sintetizada nos princípios da mínima intervenção penal com as máximas garantias individuais. E para tanto, continua o ilustre professor, Ferrajoli alicerçou seu sistema garantista em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais: a) nulla poena sine crimine (não há pena sem crime); b) nullum crimen sine lege (não há crime sem lei); c) nulla lex (poenalis) sine necessitate (não há lei penal sem necessidade); d) nulla necessitas sine injuria (não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico); e) nulla injuria sine actione (não há ofensa ao bem jurídico sem conduta); f) nulla actio sine culpa (não há conduta penalmente relevante sem culpa, ou seja, sem dolo ou culpa); g) nulla culpa sine judicio (não há culpabilidade ou responsabilidade sem o devido processo criminal); h) nullum judicium sine accusatione (não há processo sem acusação);