Teoria do garantismo penal
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CIÊNCIAS PENAIS / TURMA 21
GARANTISMO PENAL
MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA
MANAUS/AMAZONAS
2013
1. INTRODUÇÃO
No cenário do direito penal brasileiro, sempre houve a discussão entre o Jus Puniendi do Estado e a liberdade do homem, nesse sentido, devido a uma série de problemas jurídicos que configuram uma crise jurídica, percebeu-se a necessidade da criação de teorias para tentar solucionar conflitos, no sentido de minimizar a forma que o Estado deveria aplicar o seu direito de punir.
O presente texto trata do garantismo penal em todas as suas concepções entendendo por isso a efetivação deste garantismo, os seus interesses e objetivos, assim como a demonstração dos princípios que norteiam o garantismo penal.
2. DESENVOLVIMENTO
INTERESSES DO GARANTISMO PENAL
Buscando amenizar os conflitos que as discussões entre o poder de punir do Estado e a liberdade do homem, o doutrinador Luigi Ferrajoli, criou a chamada Teoria do Garantismo Penal, que objetiva minimizar ao mínimo sustentável o poder do Estado e aumentar as garantias individuais do homem.
Porém essa minimização, não pode ser confundida com absolutismo, pois deve haver uma ponderação do que é necessário para que o Estado exerce seu poder e ao mesmo tempo proteja e zele pela liberdade dos que sob sua proteção estão. Nesse sentido entende-se que o garantismo penal repudia o estado antiliberal, que se caracteriza pelo abuso do direito de punir, e a liberdade selvagem, que é a carência de regras para gerir um Estado.
Sendo assim, é possível retirar de entendimento que o maior interesse e objetivo do Garantismo Penal é a protecao dos direitos fundamentais dos cidadãos, fazendo que o poder punitivo do Estado seja aplicado de maneira moderada, ou seja, não exagerada, respeitando sempre os direitos fundamentais do acusado.
PRINCIPIOS