Teoria do Direito
O mesmo fenômeno acontece no Direito no que tange as suas normas. Estas podem ser decupadas em normas de conduta e de organização, estabelecendo, desta forma, padrões gerais de comportamento humano e concedendo competências e atribuições aos órgãos e entidades do poder público. A norma nunca será individualizada, casuística ou pormenorizada. Assim sendo, consideramos que toda norma jurídica possui “textura aberta”.
A teoria do Direito desenvolvida por Hart relaciona-se intrinsecamente a uma característica que reproduz de forma determinante na natureza da tarefa de aplicação do direito exercida pelos tribunais. A “textura aberta” desenvolvida por Hart encontra-se no cerne de sua teoria do Direito, especificamente, no campo da Hermenêutica Jurídica.
As ideias de Hart provocaram polêmicos debates, especialmente com Ronald Dworkin, um feroz crítico da teoria de Herbert Hart. As críticas direcionadas ao pensamento de Hart fizeram-no adicionar a sua principal obra um pós-escrito dirigido explicitamente a Dworkin, dentre outros críticos, no qual se buscou elucidar alguns conceitos e responder às referidas críticas. Todavia, Dworkin não se deteve apenas em identificar as falhas na teoria de Hart, mas, inclusive, em formular sua própria teoria do Direito.
Hart afirma que o êxito de um sistema jurídico, em relação à sua eficácia, depende de uma capacidade de reconhecimento pertencente aos destinatários das normas. Isto ocorre devido ao fato de o Direito direcionar-se a “categorias de atos” e a “categoria de pessoas”. Não há como o sistema jurídico, no plano normativo pautado na generalidade, ser dirigido de forma individualizada aos seus destinatários que têm uma capacidade que permite enquadrar os casos