Teoria do Crime
• Origem do vocábulo: poena = indica suplício, castigo, sofrimento.
• Na sua raiz grega
(ponos), significa trabalho, fadiga, cansaço. • Na técnica jurídica, pena é a consequência jurídica do crime ou da contravenção penal, prevista em lei.
• A pena surge como resposta da sociedade, através dos legisladores, à prática de um crime, ou seja, surge da ameaça e ofensa ao bens jurídicos penalmente tutelados.
• É a adequada resposta social ao delinquente, ao transgressor das regras de convivência social.
FASES DA PENA
• A primeira é a fase primitiva, que se subdivide em:
VINGANÇA PRIVADA
Exercida pelo próprio ofendido, e depois transformada em Talião
VINGANÇA DIVINA
Exercida pelos deuses, nas ordálias (Código de Manu)
VINGANÇA PÚBLICA
Exercida pelo soberano, como meio de conservação do Estado
• A segunda é a fase humanitária, surgida com Césare Beccaria, em sua obra: Dos delitos e das penas-1764;
• A terceira é a fase científica, iniciada com as diversas
Escolas Penais
(Clássica, Positiva e
Ecléticas).
TEORIAS DAS PENAS
• TEORIAS ABSOLUTAS
OU RETRIBUTIVAS
Preocupa-se apenas com o caráter punitivo da sanção. É a retribuição justa ao mal praticado pelo infrator. A pena nada mais é que um instrumento de vingança do Estado contra o criminoso, com o fim de restabelecer a ordem jurídica violada.
• TEORIAS RELATIVAS
OU PREVENTIVAS
Preocupa-se em evitar a prática de novos delitos.
A imposição do castigo ao infrator é apenas com caráter de prevenção.
Esta prevenção pode ser de caráter especial ou de caráter geral. A primeira funciona em relação ao infrator e a segunda em relação à sociedade.
TEORIAS DAS PENAS
•
TEORIAS MISTAS,
ECLÉTICAS OU
CONCILIADORAS
Possui três finalidades:
1) Reprovação do fato;
2) Prevenção geral e especial; 3) Reintegração social,
Reeducação e
Reinserção social do delinquente. Paralelo entre as Teorias e as Escolas Penais
• As